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RÁDIO: Advogado especialista em Processo Trabalhista fala tudo sobre o direito do consumidor

Em relação ao direito do arrependimento, você só pode trocar se não for uma loja física

por Weslley Raphael
31/03/2015 - 00h13

O Advogado e Pós-Graduado em Processo do Trabalho, Frederico Machado Alves, participou de uma entrevista em uma conceituada emissora de rádio na manhã desta segunda-feira, 30 de março, para esclarecer assuntos relacionados aos consumidores. De acordo com ele, todos estão mais conscientes e sabem de seus direitos, sabem o que podem cobrar tanto do prestador de serviço como das pessoas que vendem os produtos.

De acordo com Frederico, o melhor momento de acionar um advogado é quando o lesado procura o prestador de serviço ou aquela pessoa que vendeu o produto, que após o prazo legal de 30 dias do ocorrido, nada esteja solucionado. "Todos estão indo mais a justiça ou reclamando mais, o que está levando aquelas pessoas a cumprirem mais a legislação e tentarem menos burlar a lei", comentou.

Ainda de acordo com o advogado, os casos mais comuns são inscrições indevidas no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. Também hoje é comum casos na venda casada, que é obrigar o cliente a comprar um produto no que ele não quer para ter uma vantagem no produto em que ele está querendo comprar. Outro caso comum é dos produtos estragados e que não funcionam bem, e, a empresa não resolve o produto no tempo legal.

O Código de Defesa do Consumidor não estabelece um prazo mínimo para que o credor esteja autorizado a fazer a inclusão nos órgãos de restrição ao crédito. Desta forma, basta que uma dívida esteja vencida há um dia para que o banco, por exemplo, possa inserir o nome do consumidor na lista de devedores do SPC ou SERASA. 

Na prática, as empresas aguardam cerca de 30 dias, como uma política de bom relacionamento com os clientes, pois há muitas pessoas que pagam suas contas em atraso, geralmente na data de recebimento de seus salários. 

Ao contrário do que muitos "manuais milagrosos" que circulam pela internet afirmam, excluir o nome do SPC e SERASA não é uma tarefa fácil, rápida ou barata. 

Na prática, o nome só será excluído nos seguintes casos: 

- Se a dívida for paga, valendo para isto o acordo à vista com desconto ou acordo parcelado. Neste último caso, a exclusão deve ser feita após o pagamento da primeira parcela (se isto não ocorrer o consumidor pode recorrer à justiça pedindo uma liminar para a exclusão imediata dos cadastros, bem como exigir o pagamento de indenização por danos morais, pela manutenção indevida de cadastro restritivo); 

- Se o consumidor discutir a dívida na justiça (o que serve para os casos em que a dívida já foi quitada, não foi feita pelo consumidor ou nos casos de discussão de cláusulas abusivas, como juros abusivos, devendo o consumidor depositar judicialmente os valores que entende devidos); 

- Se a dívida já completou 5 anos, da data em que deveria, mas não foi paga. 

“É muito frequente pessoas que não teve ligação nenhuma com a empresa ou mesmo que estão com todas as dívidas pagas em dia, e que mesmo assim são incluídos ao processo de proteção ao crédito. Por esse equivoco, a pessoa pode requerer a retirada imediata do nome, bem como pleitear os danos morais pelo vexame que foi ocorrido” comentou o advogado.

Em relação ao direito do arrependimento, você só pode trocar se não for uma loja física. O Código de Defesa do consumidor não prevê você fazer essa troca. Esse direito é garantido quando adquire o produto pela internet ou via telefone.

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